Juiz determina a prisão de testemunhas por crime de falso testemunho.
Comum para os profissionais que militam na seara trabalhista, as audiências inaugural e de prosseguimento, também chamada de audiência de instrução, especialmente quanto a esta última em razão do depoimento das partes e da oitiva de testemunhas, é do ato a advertência do Juízo quanto ao crime de falso testemunho, crime previsto no art. 342 do Código Penal. A pena para quem mente em juízo, que pode ser descoberto em audiência ou no curso do processo, prevê reclusão de 2 a 4 anos mais multa. Não muito comum a decretação de prisão em audiência, essa semana (dia 08/05, terça-feira) em uma audiência de instrução no Posto de Atendimento da Justiça do Trabalho em Campo Largo/PR, duas testemunhas tiveram a prisão determinada por mentirem em juízo. A mentira foi descoberta por causa de um áudio anexado ao processo pelo reclamante, gravada pelo reclamante em uma reunião na sede da reclamada com os empregados, fala diversa das duas testemunhas e do preposto da reclamada em juízo, o que levou o Dr. Marlos Augusto Melek a determinar a prisão das duas testemunhas e, diante da ausência de compromisso quanto à verdade pelo preposto, não pode ser detida, mas foi multada em R$ 5 mil reais. Encaminhadas à Polícia Federal, as testemunhas foram ouvidas e liberadas