Uma pergunta que surge sempre como dúvida tanto de empregado como de empregador é se a lei nova não pode ser aplicada retroativamente, especialmente se ela for para prejudicar direitos trabalhistas adquiridos dos trabalhadores ou instrumentos normativos firmados com as entidades sindicais ou os TAC’s celebrados com o MPT. Podemos afirmar que as leis que regulamentam as relações individuais de trabalho, vedam alterações unilaterais e lesivas do contrato de trabalho, na forma do artigo 468, caput, da CLT. Esta regra não sofre modificação com a reforma. |
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Nesse contexto e de acordo com os princípios protetores que regem as relações trabalhistas, deverá prevalecer a condição mais benéfica ao trabalhador, alcançando somente àqueles admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, nos termos da Súmula 51/TST. Quanto aos instrumentos normativos firmados com entidades, pode-se dizer que são atos jurídicos perfeitos e, portanto, devem ser respeitados. |