Antes da reforma, não era exigido a indicação do valor da causa como requisito da petição inicial, em razão do princípio da simplicidade, salvo no procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-B), cujo trâmite é específico e onde se é indispensável o valor da causa e a liquidação de cada um dos pedidos, dada a limitação do valor da causa em até 40 salários mínimos. Ausente o valor da causa, o juiz para fins de alçada, procedia à sua fixação de ofício (cf. art. 2º, § 2º, da Lei 5.584/1970).
Com o advento da reforma trabalhista, o pedido contido na inicial deve ser certo, determinado, líquido E exigível, portanto, devendo a inicial conter a indicação do valor de cada pedido, tal como no procedimento sumaríssimo, que por via de consequência será o valor da causa a soma destes.
A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o artigo 840 da CLT que permaneceu por anos sem mencionar o valor da causa, teve significativa alteração, passando além dos requisitos em relação ao pedido, a exigência da indicação do valor da causa, elemento utilizado como base de cálculo para vários valores, tais com aplicação da litigância de má-fé, custas e outras despesas processuais, bem como depósito prévio em ações rescisórias.
A ausência de cumprimento desses requisitos (CLT, art. 840, § 3º), previu o legislador, a imediata extinção, sem resolução do mérito, no entanto, em razão da impossibilidade neste momento de se concluir que a nova CLT tenha revogado tacitamente o artigo 2º, § 2º, da Lei 5.584/1970, cabe aos operadores do direito reter que a causa de pedir ainda continua a ser um elemento sem exigência nas petições iniciais trabalhistas, dada a sua simplicidade com breves exposições dos fatos.
Outrossim, se há previsão legal de extinção do processo, sem resolução do mérito, a inobservância do § 1º, do artigo 840 da CLT, poderá trazer prejuízos para a parte, o que reclama do profissional o devido cumprimento da norma, liquidando os pedidos e atribuindo um valor à causa.